JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS

1.HISTÓRIA 
No início da chamada revolução industrial, não havia qualquer limite para a prestação de serviços. O limite era o da exaustão humana. Trabalhava-se, em alguns casos, 18 horas por dia, todos os dias da semana, em quaisquer horários, sem férias, sem limite de idade. Era comum encontrar crianças a partir dos cinco anos de idade trabalhando em meio à maquinaria pesada da indústria, caldeiras, produtos tóxicos, e em atividades extremamente insalubres e perigosas. 

Essa falta de limites levou a extremos, com o surgimento de diversas filosofias, correntes de pensamento, organizações, partidos. Dentre os conflitos para o estabelecimento de limites à jornada de trabalho, destaca-se a história do feriado de 1º de maio. A data foi estabelecida em homenagem a um grupo de trabalhadores que morreram em uma manifestação na cidade de Chicago, Estados Unidos da América, no ano de 1886. Na oportunidade, o lema dos manifestantes era “Oito horas de trabalho! Oito horas de descanso! Oito horas de lazer e educação!”. Alguns anos depois, o Congresso Norte-Americano aprovou o limite 8 horas para a jornada de trabalho diária. 

Criou-se aí um paradigma que viria a ser observado na maioria dos países do mundo: 8 horas de trabalho por dia. 

2. NO BRASIL 
No Brasil não foi muito diferente, mas somente com alguns anos de atraso! Afinal de contas, em 1886, ainda praticávamos oficialmente a escravidão. Nos primeiros anos do século XX, com a chegada dos imigrantes europeus, os conflitos foram vários, com os sindicatos se radicalizando na defesa do limite de jornada, dentre outras bandeiras. 

O primeiro registro de limite de jornada se deu em 1932, através do Decreto nº 21.365, que regulamentou o horário diurno nas fábricas, determinando a jornada em 8 horas diárias ou 48 semanais. Mas o trabalho poderia, porém, ser realizado em até 10 horas por dia ou 60 por semana. 

Mas foi em 1943, com a promulgação da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, que ficou estabelecido para todos os trabalhadores urbanos o limite de trabalho de 8 horas diárias de segunda à sábado (com descanso semanal preferencialmente aos domingos). Isso equivalia ao estabelecimento de um limite semanal de 48 horas semanais ou 240 horas mensais. O que ultrapassasse este limite, a lei chamou de “horas suplementares”, e estabeleceu que seriam pagas com um acréscimo.  

3. REGRA VIGENTE 
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o limite da jornada de trabalho foi fixado em 8 horas diárias, conforme o texto do inciso  XIII do seu artigo 8º, que fixou a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Naturalmente isso implicou a uma releitura do limite mensal de jornada, para a qual foi consenso nacional, dos tribunais do trabalho e da doutrina jurídica, o de 220 horas mensais. 

Assim, a Jornada normal de trabalho é o lapso de tempo durante o qual o empregado deve prestar serviço, ou permanecer à disposição do empregador, nos limites estabelecidos pela lei. 

É regra da Constituição Federal, ainda, a “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”, conforme dispõe o inciso XVI do artigo 8º. 

Este dispositivo estabeleceu o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as horas extras, incidente sobre o valor da hora normal. Esse valor pode ser majorado por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. 

Assim, consideram-se extras as horas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado, observando-se os limites diários, semanais e mensais. 

5. EXCEÇÕES 
O artigo 62 da CLT estabelece que não têm direito a receber horas extras os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, e os gerentes com poder de gestão, ou os chamados “cargos de confiança”. 

No caso dos cargos de confiança, a lei estabelece ainda que esses devem estar com poder e autonomia de decisões equivalentes ao do próprio empregador, e devem receber salário mensal superior em 40% (quarenta por cento) à função originária, ou gratificação de função equivalente. 

6. ACORDO DE COMPENSAÇÃO COM O SINDICATO 
A lei estabelece ainda a possibilidade do estabelecimento de Acordo de Compensação de Horário a ser estabelecido somente com o sindicato representativo dos empregados, pelo qual o excesso de horas em um dia é compensado pela correspondente diminuição do horário em outro dia. 

Esses acordos são comuns, e destinam-se a compensação do trabalho dos Sábados, ou dos denominados “dias ponte”, ou “dias enforcados”, em que um dia útil se encontra entre dois dias em que não haverá trabalho (feriado e/ou final de semana). 

Destaque-se que acordo individual de trabalho não se presta à compensação de horários, mas somente o Acordo Coletivo com o sindicato profissional. 

7. CONTROLE DE PONTO 
Os estabelecimentos que tiverem mais de 10 (dez) empregados deverão obrigatoriamente estabelecer o controle de horário através de livro de ponto, cartões de ponto ou ponto eletrônico.  

A falta do controle de ponto implica em eventual aplicação de multa pela fiscalização do trabalho, além de poder implicar em dificuldades em defender-se de uma ação trabalhista. 

8- DOMINGOS E FERIADOS 
Está convencionado e pacificado que as horas extraordinárias deverão ser remuneradas em 100% (cem por cento), caso prestadas em domingos ou feriados. Evidentemente pode haver exceções a esta regra, como, por exemplo, funcionários do comércio varejista, trabalho a tempo parcial, e em outras modalidades. Mas, tratando-se de empregado cujos dias de trabalho normais são de segunda-feira à sexta-feira (ou sábado), caso venham a trabalhar extraordinariamente em domingos ou feriados, deveram ter essas horas remuneradas em dobro. 

9 – INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO 
A lei estabelece ainda que nas jornadas de trabalho diárias superiores a 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o que popularmente conhecemos como “hora do almoço” ou “hora da janta”. Esse intervalo deve ser de, no mínimo uma hora e no máximo de duas horas, a ser fixado de comum acordo entre o empregador e o empregado, conforme a necessidade do serviço, e observando-se usos e costumes em geral. A lei estabelece ainda que a prestação de serviços nesse intervalo deve ser paga como hora extraordinária, com o adicional de no mínimo 50% (cinqüenta por cento). 

No caso da jornada de trabalho ser superior a 4 (quatro) horas e inferior a 6 (seis), esse intervalo será de no mínimo 15 (quinze) minutos. 

A Portaria nº 42 do Ministério do Trabalho e Emprego, regulamentando o disposto no § 3º do artigo 71 da CLT, estabelece que esses limites podem ser alterados por Acordo Coletivo de Trabalho, e desde que as empresas atendam uma série de requisitos técnicos, dentre os quais destacamos: manter refeitório organizado e conforme exigências específicas, e não haver a prestação de horas extras em qualquer hipótese.  

Destaque-se que na esmagadora maioria dos processos que tramitam na Justiça do Trabalho estão incluídos pedidos de pagamentos de horas extras trabalhadas e não pagas. A regra é de que os créditos trabalhistas apurados em ações judiciais estão sujeitos a correção monetária mensal e juros de mora capitalizados de 1% (um por cento) ao mês. Isso faz com que essas ações atinjam valores consideráveis, apurados mês a mês, que podem ser evitados com um simples gerenciamento de horário de trabalho com a observância do que dissemos acima. Assim, nosso papel de orientação nos conduz ao de prevenção de conflitos.  

Ronaldo Machado Pereira – Advogado.

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