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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
MENSAGEM Nº 1.043, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 3, de 2007 (no 1.140/03 na Câmara dos Deputados), que “Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB”.
Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Emprego e da Justiça manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
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Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao dispositivo abaixo transcrito:
§ 2o do art. 5o
“Art. 5o ...............................................................................
...........................................................................................
§ 2o Ficam excluídas as clínicas radiológicas odontológicas do disposto no inciso VII deste artigo.”
Razões do veto
“Os técnicos têm condições de realizar as tomadas de uso odontológico em consultórios e nas clínicas odontológicas, como muitos já fazem atualmente.
Entende-se que a manutenção do referido parágrafo exclui a possibilidade dos Técnicos em Saúde Bucal realizarem tomadas radiográficas em clinicas radiológicas retirando do mercado de trabalho um grande número de profissionais.
O veto ao parágrafo assegura tanto o trabalho dos Técnicos de Saúde Bucal quanto dos Técnicos de Radiologia o que é fundamental para a efetivação da Política Nacional de Saúde Bucal.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.