São Paulo, 14 de maio de 2008.
Ao Conselho Federal de Odontologia
A/C do Sr. Diretor Presidente
Dr. MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE
Prezado Sr. Presidente,
É com um misto de satisfação e uma certa urgência que nos dirigimos a Vossa Senhoria no intuito de pugnar pela edição de uma regulamentação acerca da regulamentação e recepção por parte deste Conselho da profissão de Técnico em Radiologia Odontológica.
Como é sabido, o segmento da radiologia odontológica brasileira há muito clama pela necessidade da prestação de serviços de nível técnico, por um profissional que viesse a operar os equipamentos radiológicos, com a devida habilitação e destreza, que proporcionaria aos cirurgiões dentistas um auxílio fundamental para o exercício profissional.
Ouvindo este clamor do mercado, a digna APCD – Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas, através do seu Centro Técnico Educacional, obteve a necessária autorização legal para Ministrar o Curso de Técnico em Radiologia Odontologia – TRO, já tendo formado centenas de profissionais assim diplomados.
O curso ministrado pela APCD tem sido objeto de grande procura por parte de interessados, dada a sua qualidade técnica e a excelência na execução. Os profissionais formados pela APCD têm demonstrado grande proficiência no exercício profissional, à altura dos diplomas que portam.
Esses profissionais, no afã de obter maior reconhecimento do seu diploma, têm buscado registra-los em diversos órgãos públicos, para que o exercício profissional obtenha um maior amparo legal.
Como se trata de um segmento da atividade do cirurgião dentista, profissional habilitado a operar aparelhos de raios X para diagnósticos, nos termos do inciso VII do artigo 6º da Lei 5.081 de 24 de agosto de 1966, é intrínseco que o exercício profissional do Técnico de Radiologia Odontológica permaneça abarcado no âmbito do Conselho Federal de Odontologia, dadas as suas atribuições legais.
O que lamentavelmente vem ocorrendo é que esses profissionais, diplomados e exercendo a atividade, tem sido acolhidos, com questionável legalidade, no âmbito de outro Conselho de Fiscalização Profissional, que tem se arrogado como o competente na área da radiologia, e por isso procedido ao registro dos diplomas.
O que mencionamos no início deste expediente como urgência, é que aqueles demais conselhos estão a se aventurar em fiscalizações de Clínicas de Radiologia Odontológica, invadindo indevidamente o âmbito dos competentes CRO´s. Essas clínicas, administradas já com muito ardor e dificuldade por cirurgiões dentistas, estão, pois à mercê de dupla fiscalização por parte de Conselhos Regionais.
Assim, consideramos que a adoção de uma resolução por parte do CFO, que recepcione esses profissionais em seu âmbito e regulamente seu exercício (como já o faz a Resolução CFO 63-2005) irá de encontro a uma eminente necessidade de todos os atores envolvidos, sejam eles os profissionais diplomados, as Clínicas de Radiologia Odontológica, a APCD e o público em geral, todos beneficiados pela prestação de um serviço de qualidade.
Temos conhecimento de gestão do CRO-SP no sentido desta regulamentação, o que vimos a endossar no momento.
Isto posto, requeremos, mui respeitosamente, que o Conselho Federal de Odontologia adote as providências administrativas para a regulamentação da profissão de Técnico em Radiologia Odontológica, na forma exposta.
Atenciosamente,
CLÁUDIO MONTEIRO ALVES |
OMAR HADAYA |
Secretário-geral da ACRO
Associação dos Prestadores de Serviços de Radiologia Odontológica e Clínicas de Radiologia Odontológica |
Presidente da ACRO
Associação dos Prestadores de Serviços de Radiologia Odontológica e Clínicas de Radiologia Odontológica |