São Paulo, 14 de maio de 2008.
Ao Conselho Federal de Odontologia
A/C do Sr. Diretor Presidente
Dr. MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE
Prezado Sr. Presidente,
A ACRO - Associação dos Prestadores de Serviços de Radiologia Odontológica e Clínicas de Radiologia Odontológica é uma entidade nacional que congrega as clínicas de Radiologia Odontológica de todo o território nacional, com o objetivo precípuo de defesa e valorização da profissão.
É com caráter de urgência que nos dirigimos à Vossa Senhoria no intuito de apresentar um problema que tem afligido as Clínicas de Radiologia Odontológica no País.
Temos recebido diversos chamados de nossos associados denunciando que as clínicas de radiologia odontológica tem sido alvo de fiscalização por parte de Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia em diversas regiões do país. Relatam que têm recebido notificação desses Conselhos solicitando o fornecimento de relação dos profissionais da radiologia, fotocópias das credenciais expedida pelo CRTR, escala de plantões, relação dos estagiários, comprovantes de anuidades pagas e renovação da indicação do Supervisor das aplicações Técnicas Radiológicas. Após verificação desta documentação, essas clínicas estariam. Em tese, sujeitas à autuação por parte dos CRTR´s, com aplicação de multas diversas.
Essas incursões são de todo descabidas, dado que a radiologia odontológica atribuição da profissão do cirurgião dentista, profissional habilitado a operar aparelhos de raios X para diagnósticos, nos termos do inciso VII do artigo 6º da Lei 5.081 de 24 de agosto de 1966, que transcrevemos abaixo:
“Art. 6º - Compete ao cirurgião-dentista:
VII - manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;”
Trata-se, pois de invasão indevida no âmbito dos competentes CRO´s. As clínicas de radiologia odontológica, administradas já com muito ardor e dificuldade por cirurgiões dentistas, estão, pois à mercê de dupla fiscalização por parte de Conselhos Regionais.
No caso do Estado de São Paulo, o CROSP, atendendo a esse clamor, ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada que foi distribuída à 1ª Vara Federal de São Paulo. Incidentalmente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu decisão, em sede de agravo de Instrumento, processo nº 2007.03.00.002199-8, concedendo antecipação de tutela jurisdicional, determinando que o Conselho Regional de Técnicos de Radiologia de São Paulo que se abstenha de realizar diligências e impor multas em qualquer estabelecimento odontológico.
O fundamento utilizado pela Desembargadora Federal, Dra. Alda Basto, é justamente no sentido de que o cirurgião dentista é profissional habilitado à proceder à radiologia odontológica, estando, pois, a sua fiscalização no âmbito dos Conselhos de Odontologia.
Consideramos que a proteção judicial com a qual contam os profissionais do Estado de São Paulo deva ser, de alguma forma, estendida a todos os demais profissionais em âmbito nacional, posto que se trata de absoluta prevenção decorrente de uma questão legal.
Isto posto, é o presente para solicitar, respeitosamente, que o Conselho Federal de Odontologia tome as providências necessárias no sentido de coibir qualquer ingerência indevida dos Conselhos de Técnicos de Radiologia em estabelecimentos odontológicos, em obediência à ordem legal.
Atenciosamente,
CLÁUDIO MONTEIRO ALVES |
OMAR HADAYA |
Secretário-geral da ACRO
Associação dos Prestadores de Serviços de Radiologia Odontológica e Clínicas de Radiologia Odontológica |
Presidente da ACRO
Associação dos Prestadores de Serviços de Radiologia Odontológica e Clínicas de Radiologia Odontológica |